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Justiça Federal absolve Alexandre Von em ação do MPF por obra do hospital materno-infantil

Improcedente

27/03/2025 às 20h37 Atualizada em 27/03/2025 às 20h50
Por: Redação Fonte: Redes Sociais
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Justiça Federal absolve Alexandre Von em ação do MPF por obra do hospital materno-infantil

A Justiça Federal julgou improcedente o pedido do MPF (Ministério Público Federal) de condenação de 6 réus, entre os quais o ex-prefeito de Santarém, Alexandre Von (PSDB), em uma ação civil de improbidade administrativa referente à construção do hospital materno-infantil de Santarém.

Nesta terça-feira (24), a sentença foi proferida e publicada, com essa decisão fica-se extinguiu o processo com resolução de mérito. Tem 11 páginas e é assinada pelo juiz federal Clécio Alves de Araújo.

A ação foi movida pelo MPF em fevereiro de 2019. Constam como réus, além de Alexandre Von, Luiz Otávio Fontes Junqueira, a CCM (Construtora Centro Minas), o engenheiro e ex-titular da Seminfra Edilson Pimentel de Sousa, Antônio Nicolau Paternostro e Claudionor dos Santos Rocha.

O MPF pediu a condenação deles por supostos atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao erário público.

Superfaturamento

A ação judicial decorreu de um relatório de inspeção em que se verificou que o hospital materno-infantil não havia sido concluído – o que não ocorreu até hoje. O MPF apontou 3 irregularidades principais:Orçamento supostamente superestimado em R$ 1.649.081,88;
Superfaturamento de R$ 268.743,78 decorrente de pagamentos em duplicidade e
Pagamento por serviços não realizados.

O MPF alegou que essas condutas se enquadrariam nos artigos 10, inciso V, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 – a de improbidade administrativa.

Na sentença, o juiz Clécio Alves de Araújo destacou que, com as alterações promovidas pela Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser necessária a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade.

O magistrado afirmou que, apesar das irregularidades constatadas na liberação dos recursos para a obra, “não restou comprovado o dolo específico na conduta dos requeridos, como requer o caput do art. 10”.

Acusação sem provas

O juiz também mencionou que “a prova documental não é capaz de revelar o elemento doloso da conduta imputada à parte requerida. Não há, de fato, elementos probatórios que demonstrem que os réus atuaram com consciência e vontade deliberada no sentido de permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado”.

Clécio Araújo considerou que os relatórios apresentados pelo MPF e pela Controladoria Regional da União, embora relevantes, não comprovam o elemento doloso exigido pela lei.

A sentença da Justiça Federal concluiu que, na ausência de prova do dolo específico e da comprovação cabal do prejuízo, o pedido do MPF não poderia ser acolhido. O magistrado ressaltou que afirmar o contrário implicaria em responsabilização objetiva, o que não é admitido no caso.

Atuaram na defesa dos réus os advogados Flávio Lima e Daniella Lavalle (Luiz Otávio Junqueira e CCM), Rafael Rego e José Maria Lima (Edilson Sousa e Nicolou Paternostro), Éder Coelho (Claudionor Rocha) e Wemerson Diniz Almeida e José Maria Lima (Alexandre Von).

A decisão da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Santarém não gerou condenação em custas e honorários advocatícios. Em caso de recurso, os autos do processo serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.

Fonte: Justiça Federal.

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